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Isenção de Imposto de Renda

A isenção do desconto de Imposto de Renda será deferida caso o inativo/pensionista seja portador de uma ou mais patologias enquadradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.052, de 29/12/2004. As doenças graves elencadas na referida legislação federal são as seguintes:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa

Para a análise das requisições, os beneficiários serão convocados a agendar perícia médica oficial, sendo a realização desse procedimento obrigatória para se obter a isenção, com exceção dos casos de aposentados/pensionistas residentes fora do Estado de São Paulo e/ou impossibilitados de locomoção, em que deverá ser realizada perícia documental e, quando necessário, poderá ser exigida documentação complementar.

Entenda como é realizado o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte 

Formulário necessário
-Requerimento para Fins Diversos

Documentos necessários: 

  • Documento oficial de identificação com foto:
  • Laudo médico original, contendo o CID da doença, emitido nos últimos 6 meses.

 Observações:

  • É necessária a apresentação de documento oficial de identificação com foto do(a) representante (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI - Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).
  • Em atendimento ao Decreto nº 67.641/2023, a Administração Pública poderá exigir, justificadamente, antes do transcurso do prazo para revisão dos próprios atos praticados no processo, a exibição do original de documentos constantes dos autos, apresentados para digitalização por ocasião do protocolo ou enviados eletronicamente pelo interessado.
  • Os documentos pessoais originais enviados via correio serão devolvidos ao remetente, não cabendo à SPPREV a guarda e a responsabilidade por possíveis extravios na devolução.

É OBRIGATÓRIO TRAZER TODOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES PARA SEREM AUTENTICADOS PELA AUTARQUIA, COM EXCEÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO SEU ORIGINAL.


 

 

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